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As novas regras para suspensão de contrato e redução de salário e jornada de trabalho

A Medida Provisória 1045/2021, publicada no dia 28 de abril, instituiu o novo programa de manutenção do emprego e da renda nos mesmos parâmetros da Medida Provisória 936/2020, como suporte ao enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública provocada pela pandemiaideCovid-19, com o intuito de evitar dispensas e garantir a renda dos trabalhadores neste período difícil que o Brasil vem atravessando.

O novo programa emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite que as empresas realizem acordos para redução proporcional de jornada e salário de seus funcionários, além de validar a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

A medida é válida para todos os contratos de trabalho, incluído empregados domésticos, gestante, contratos de aprendizagem e de tempo parcial, mas só tem validade para contratos de trabalhos já celebrados até 28 de abril de 2021.

Assim como foi em 2020, o governo pagará uma espécie de compensação pela perda da renda do empregado. O Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda /BEM deverá ser calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do empregado. Atualmente, o seguro-desemprego varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84.

O empregador deve pactuar por escrito os termos da redução, ou seja, se o salário e jornada serão reduzidos em 25%, 5o% ou 70%, e a duração do período de vigência da redução, que não pode ultrapassar em até 120 dias.

Ao ter o contrato suspenso, o trabalhador não poderá prestar nenhum serviço para a empresa durante o período determinado, nem por teletrabalho. Já o empregador deve continuar pagando todos os benefícios concedidos ao empregado, como vale-refeição, esta uma dúvida comum aos empresários.

Os acordos de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos e enviados ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos de sua vigência, e precisam ser informados ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo. De acordo com a Medida Provisória, o governo tem até 3o dias para começar a pagar o benefício depois de a empresa ou empregador informar o Ministério da Economia.

Não estão inclusos na MP os trabalhadores que já estejam recebendo seguro-desemprego e trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas. Repetindo as regras da MP 936 de 2020, o trabalhador que for afastado também terá direito a uma estabilidade provisória. Ou seja, se o trabalhador que for afastado pelo tempo máximo de 120 dias, ele não poderá ser desligado por mais 120 dias a partir da data em que voltar a trabalhar. Na hipótese de o trabalhador ser demitido após o período da estabilidade, ele ainda terá a opção de solicitar o seguro-desemprego normalmente.

As partes, empregador e empregado, poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso para aplicar a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato. Caso o trabalhador não saque as parcelas do benefício depositadas em sua conta no prazo de 18o dias, levando em conta a data do depósito, a quantia retornará para a União.

Uma novidade das novas regras, e que é de fato é a única diferença em relação a MP 936/2020, é a previsão do trabalhador que receber indevidamente a parcela do Beneficio ficar sujeito a uma compensação automática quando for solicitar ou receber outros benefícios trabalhistas pagos pelo governo, tais como seguro-desemprego ou abono Pis/Pasep.

*Fernanda Matias Ramos é advogada especialista em Direito do Trabalho, sócia da Chaves Ramos Sociedade de Advogados

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-novas-regras-para-suspensao-de-contrato-e-reducao-de-salario-e-jornada-de-trabalho/

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